Polícia divulga vídeo que mostra início do incêndio na Kiss. Veja!
Data: 22/03/2013
Imagens foram mostradas durante anuncio do resultado das investigações. 16 pessoas foram indiciadas no inquérito da Polícia Civil.
A Polícia Civil do Rio Grande do Sul divulgou nesta sexta-feira (22) um vídeo que mostra o início do incêndio que matou 241 e deixou 623 pessoas feridas na madrugada do dia 27 de janeiro na boate Kiss, em Santa Maria. As imagens mostram que a velocidade de propagação do fogo foi muito grande e que, em poucos segundos, a fumaça tomou conta do ambiente.Leia a íntegra do relatório do inquérito.
O delegado Marcelo Arigony criticou o fato dos músicos não anunciarem o incêndio pelo microfone. A Polícia Civil indiciou criminalmente 16 pessoas pela tragédia na boate Kiss. Nove delas podem ser denunciadas pelos crimes de homicídio doloso qualificado.
No total, 35 pessoas foram apontadas pelo inquérito policial como responsáveis pela tragédia. Entre elas, estão o prefeito da cidade, Cezar Schirmer, e o comandante do Corpo de Bombeiros da região, tenente-coronel Moisés Fuchs.
Os indiciamentos
– No total, 35 pessoas foram responsabilizadas
– 16 indiciamentos criminais (nove por homicídio doloso)
– 9 vão para a Justiça Militar
– Um indicativo de crime vai para o Tribunal de Justiça (prefeito)
– 9 pessoas serão investigadas por improbidade administrativa
Indiciamentos
1. MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (vocalista da banda Gurizada Fandangueira) -como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
2. LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
3. ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
4. MAURO LONDERO HOFFMAN como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
5. RICARDO DE CASTRO PASCHE como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
6. ÂNGELA AURELIA CALLEGARO como incursa como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
7. MARLENE TERESINHA CALLEGARO como incursa 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (INCÊNDIO) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
8. GILSON MARTINS DIAS como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro;
9. VAGNER GUIMARÃES COELHO como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (HOMICÍDIO DOLOSO – DOLO EVENTUAL), parágrafo 2º (QUALIFICADO), inciso III (ASFIXIA), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (ASFIXIA), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro,
10. MIGUEL CAETANO PASSINI (atual Secretário Municipal de Mobilidade Urbana) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, a forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro. Não foi indiciado neste momento pelos crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, o que é uma condição de procedibilidade.
11. LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR (Secretário Municipal do Meio Ambiente) – Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
12. BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR (Chefe da Fiscalização da Secretaria de Mobilidade Urbana) – Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
13. MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN (Funcionário da Sec. de Finanças que emitiu o Alvará de Localização da boate) – Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (HOMICÍDIO CULPOSO) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
14. GERSON DA ROSA PEREIRA (Major Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) – Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;
15. RENAN SEVERO BERLEZE (Sargento Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) – Incurso nas sanções do artigo 347 (FRAUDE PROCESSUAL), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;
16. ELTON CRISTIANO URODA (ex-sócio da boate kiss) – Incurso nas sanções do artigo 342 (FALSO TESTEMUNHO), §1º, do Código Penal Brasileiro;
Desdobramentos da investigação
• CEZAR AUGUSTO SCHIRMER – Havendo indícios da prática de homicídio culposo, será remetida cópia do inquérito policial à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, para apurar responsabilidade criminal do Prefeito Municipal CEZAR AUGUSTO SCHIRMER.
• Será remetida cópia do inquérito policial à Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Santa Maria-RS, para apurar a prática de eventuais atos de improbidade administrativa, do Senhor Prefeito Municipal Cezar Augusto Schirmer e seus secretários.
• Indícios de prática de crime de homicídio culposo – previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar Brasileiro, na forma do artigo 29, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. Será remetida cópia do inquérito para a Justiça Militar do Rio Grande do Sul para a apuração das condutas dos bombeiros: MOISÉS DA SILVA FUCHS, ALEX DA ROCHA CAMILLO, ROBSON VIEGAS MÜLLER, SERGIO ROGERIO CHAVES GULART,DILMAR ANTÔNIO PINHEIRO LOPES, LUCIANO VARGAS PONTES, ERIC SAMIR MELLO DE SOUZA, NILTON RAFAEL RODRIGUES BAUER E TIAGO GODOY DE OLIVEIRA.
• Será enviada cópia do Inquérito Policial ao CREA e ao CAU, a fim de averiguar eventuais responsabilidades profissionais dos engenheiros e arquitetos que prestaram serviços à Boate KISS.
• Quanto ao Inquérito Civil n.º 00864.00145/2009, elaborado pelo Ministério Público, no qual restou firmado um TAC, será encaminhada cópia do inquérito policial à Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº. 8.625/93.
• Será remetida cópia do Inquérito Policial às Comissões das Câmaras dos Deputados Federal e Estadual do RS, para subsidiar ações legislativas.
• Será encaminhado ofício ao Ministério Público noticiando possíveis práticas de improbidade administrativa (Lei Nº 8.429/92) por parte dos seguintes servidores: CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, MOISÉS DA SILVA FUCHS, ALEX DA ROCHA CAMILLO, DANIEL DA SILVA ADRIANO, MARCELO ZAPPE BISOGNO, MIGUEL CAETANO PASSINI, LUIZ ALBERTO CARVALHO JUNIOR, BELOYANNES ORENGO DE PIETRO JÚNIOR e MARCUS VINICIUS BITTENCOURT BIERMANN.
Fonte: G1 – SC

QUE A JUSTIÇA SEJA FEITA SEM DÓ DE NINGUÉM, E QUE OS CULPADOS PAGUEM NA CADEIA OS ERROS E OS ABSURDOS QUE ELE PRATICARAM CAUSANDO A MORTE DE MAIS DE 240 JOVENS QUE TINHAM UM GRANDE FUTURO PELA FRENTE. CHEGA DE IRRESPONSABILIDADES NESTE PAÍS>
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Que realmente esse povo que acha “que nada fez” possa ser responsabilizado na forma da Lei por danos causados a outrem, por facilitação e falsificação de documentos de alvarás, habiti-se e demais documentos referentes a funcionamento da casa de show, se procurarem direitinho vão fechar quase tudo no Brasil, principalmente no RJ onde a corrupção no CBERJ SEMPRE foi grande, bastando para isso que se faça levantamento da vida de parentes e amigos próximos de OFICIAIS e PRAÇAS no que diz respeito a empresas de Equipamentos Contra Incêndios.